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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 7 de abril de 2014 Páx. 15421

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO de notificação de sentença (407/2012).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial, do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo anúncio que no presente procedimento more uxorio 407/2012-CL seguido por instância de María Herminia Arce Vila contra Avelar da Costa Coimbra, foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 120.

Vigo, cinco de março de dois mil catorze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado com o número 407/2012 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de María Herminia Arce Villa, representada pela procuradora dos tribunais María Mercedes Pérez Crespo e com assistência letrado de Julio Maceira González, contra Avelar da Costa Coimbra, declarado em rebeldia processual, e no calinterveu o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Pérez Crespo, em nome e representação de María Herminia Arce Villa, como candidata, contra Avelar da Costa Coimbra, declarado em situação de rebeldia processual, e na qual interveio o Ministério Fiscal, fazer as seguintes pronunciações:

Primeiro. Atribui à Sra. Arce Villa a guarda e custodia da filha menor e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. da Costa Coimbra satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 500 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Terceiro. Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere a menor, entre os quais estarão os gastos médicos não cobertos pelo sistema sanitário público, mas não os livros nem o material escolar, matrícula escolar, cantina, transporte, uniformes ou actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação quanto às custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos».

E encontrando-se o supracitado demandado, Avelar da Costa Coimbra, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 17 de março de 2014

A secretária judicial