Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Sexta-feira, 4 de abril de 2014 Páx. 15074

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (491/2013 P).

Saria Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, Julgado de Família, certificar que neste julgado se tramitam autos arriba referidos nos cales se ditou a seguinte:

«Sentença número 155.

Vigo, 11 de março de 2014.

Vistos por Mª Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), os presentes autos de procedimento sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade tido em relação não matrimonial, seguidos com o número 491/2013 por instância de Ana Gabriela Fernández Acosta, representada pela procuradora Sra. Pérez Crespo, assistida da letrado Sra. Iglesias Domínguez, face a Arnaldo Jesús Adriazola Cuadros, em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido que estimando parcialmente como estimo a demanda apresentada pela procuradora Sra. Pérez Crespo, em nome e representação de Ana Gabriela Fernández Acosta, face a Arnaldo Jesús Adriazola Cuadros, decreto as seguintes medidas definitivas em relação com o filho menor dos litigante:

1. Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia do filho, se bem que a titularidade da pátria potestade será partilhada por ambos os dois progenitores.

2. Estabelece-se a favor do pai o seguinte regime de visitas: todos os fins-de-semana desde a sexta-feira às 20 horas até o sábado à mesma hora; deverá recolhê-lo e devolver no domicílio materno. Assim mesmo, poderá estar com o seu filho durante o mês que a mãe determine, salvo outro acordo de ambos os dois progenitores. Não se estabelecem mais visitas enquanto não ponha de manifesto o progenitor interesse para o efeito, sem prejuízo dos acordos a que chegue com a candidata.

3. O demandado deverá abonar, em conceito de alimentos para o seu filho, a soma de 200 euros mensais, que deverá ingressar, por mensualidades antecipadas e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta que designe a candidata. A dita quantidade será actualizable anualmente, cada mês de dezembro, conforme as variações que experimente o IPC.

Os gastos extraordinários que origine o menor serão sufragados por metade por cada um dos progenitores e nos termos expostos na fundamentación jurídica da presente resolução.

Tudo isso sem expressa declaração no que diz respeito à custas causadas.

Esta resolução, que se notificará às partes, não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, que se deverá interpor ante este julgado para a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte ao da sua notificação.

Assim, por esta sentença, definitivamente julgando na primeira instância, o pronuncio, mando e assino».

E para que conste e sirva de notificação a Arnaldo Jesús Adriazola Cuadros, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

Vigo, 17 de março de 2014

A secretária judicial