Saria Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, Julgado de Família, certificar que neste julgado se tramitam autos arriba referidos nos cales se ditou a seguinte:
«Sentença número 155.
Vigo, 11 de março de 2014.
Vistos por Mª Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), os presentes autos de procedimento sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade tido em relação não matrimonial, seguidos com o número 491/2013 por instância de Ana Gabriela Fernández Acosta, representada pela procuradora Sra. Pérez Crespo, assistida da letrado Sra. Iglesias Domínguez, face a Arnaldo Jesús Adriazola Cuadros, em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido que estimando parcialmente como estimo a demanda apresentada pela procuradora Sra. Pérez Crespo, em nome e representação de Ana Gabriela Fernández Acosta, face a Arnaldo Jesús Adriazola Cuadros, decreto as seguintes medidas definitivas em relação com o filho menor dos litigante:
1. Atribui-se-lhe à mãe a guarda e custodia do filho, se bem que a titularidade da pátria potestade será partilhada por ambos os dois progenitores.
2. Estabelece-se a favor do pai o seguinte regime de visitas: todos os fins-de-semana desde a sexta-feira às 20 horas até o sábado à mesma hora; deverá recolhê-lo e devolver no domicílio materno. Assim mesmo, poderá estar com o seu filho durante o mês que a mãe determine, salvo outro acordo de ambos os dois progenitores. Não se estabelecem mais visitas enquanto não ponha de manifesto o progenitor interesse para o efeito, sem prejuízo dos acordos a que chegue com a candidata.
3. O demandado deverá abonar, em conceito de alimentos para o seu filho, a soma de 200 euros mensais, que deverá ingressar, por mensualidades antecipadas e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta que designe a candidata. A dita quantidade será actualizable anualmente, cada mês de dezembro, conforme as variações que experimente o IPC.
Os gastos extraordinários que origine o menor serão sufragados por metade por cada um dos progenitores e nos termos expostos na fundamentación jurídica da presente resolução.
Tudo isso sem expressa declaração no que diz respeito à custas causadas.
Esta resolução, que se notificará às partes, não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, que se deverá interpor ante este julgado para a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte ao da sua notificação.
Assim, por esta sentença, definitivamente julgando na primeira instância, o pronuncio, mando e assino».
E para que conste e sirva de notificação a Arnaldo Jesús Adriazola Cuadros, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.
Vigo, 17 de março de 2014
A secretária judicial