Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Sexta-feira, 4 de abril de 2014 Páx. 15070

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo

EDITO (1032/2012).

Pilar Sández González, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, anúncio que neste procedimento, seguido por instância de Manuel José Bárcena Fernández-Angulo face a Felipe Bárcena Varela Lima e outros, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença

Vigo, 5 de dezembro de 2013.

Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, os autos de julgamento ordinário nº 1032/2012, promovidos por Manuel José Bárcena Fernández-Angulo, representado pela procuradora dos tribunais Victoria Soñora Álvarez e assistido pelo letrado Juan J. Yarza Urquiza, contra Felipe Bárcena Varela de Limia, Obdulia Bárcena Varela de Limia,ª M de la Concepção Bárcena Varela de Limia,ª M Isabel Bárcena Varela de Limia, Alfredo Carlos Bárcena Varela de Limia, Luis Bárcena de Castro, Francisco González-Zela Pardo,ª M dele Pilar González-Zela de Cominges,ª M Teresa Bárcena Varela de Limia, Rafael Sempau Bárcena, Manuel Sempau Bárcena,ª M Amparo Sempau Bárcena, Obdulia Mª Velázquez-Gaztelu Bárcena,ª M dele Pilar Obdulia Bárcena Portolés,ª M Teresa Velázquez-Gaztelu Bárcena,ª M dele Carmen Velázquez-Gaztelu Bárcena, Alberto Rafael Ortega Velázquez-Gaztelu,ª M Rocío Ortega Velázquez-Gaztelu, Jorge Ángel Ortega Velázquez-Gaztelu,ª M Cristina Ortega Velázquez-Gaztelu,ª M Concepção Fernández de Angulo Losada, Lourdes Bárcena Fernández de Angulo, Aniana Clotilde Bárcena Fernández de Angulo,ª M Concepção Bárcena Fernández de Angulo,ª M dele Carmen Bada Olaran, Manuel Bada Olaran,ª M Glória Barrena Artalejo, María Bada de Cominges, Almudena Bada de Cominges, Gustavo Bada de Cominges,ª M Belém Bada de Cominges, Francisco de Asís Bada de Cominges, Manuel de Cominges Bárcena, Carlos de Cominges Bárcena, Francisco Javier González-Zela de Cominges, Marta González-Zela de Cominges, Ignacio González-Zela de Cominges, Juan Bosco González-Zela de Cominges, José González-Zela de Cominges, Alfredo de Cominges Bárcena,ª M dele Carmen Bárcena Varela de Limia,ª M Amparo Bada de Cominges, José Bada de Cominges, Bárbara Bada Barrena, todos eles representados pela procuradora dos tribunais Mª Paz Barreras Vázquez e assistidos pelo letrado Santiago García de la Peña Calderón, e contra Carlos Bárcena Portolés, representado pelo procurador dos tribunais José Fernández González e assistido pelo letrado Andrés Salto González, e contra os desconhecidos e incertos herdeiros de Manuel Bárcena de Castro, em rebeldia processual, autos dos quais resultam os seguintes:

Resolvo que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Manuel José Bárcena Fernández-Angulo, representado pela procuradora dos tribunais Victoria Soñora Álvarez, contra Felipe Bárcena Varela de Limia, Obdulia Bárcena Varela de Limia,ª M de la Concepção Bárcena Varela de Limia,ª M Isabel Bárcena Varela de Limia, Alfredo Carlos Bárcena Varela de Limia, Luis Bárcena de Castro, Francisco González-Zela Pardo,ª M dele Pilar González-Zela de Cominges,ª M Teresa Bárcena Varela de Limia, Rafael Sempau Bárcena, Manuel Sempau Bárcena,ª M Amparo Sempau Bárcena, Obdulia Mª Velázquez-Gaztelu Bárcena,ª M dele Pilar Obdulia Bárcena Portolés,ª M Teresa Velázquez-Gaztelu Bárcena,ª M dele Carmen Velázquez-Gaztelu Bárcena, Alberto Rafael Ortega Velázquez-Gaztelu,ª M Rocío Ortega Velázquez-Gaztelu, Jorge Ángel Ortega Velázquez-Gaztelu,ª M Cristina Ortega Velázquez-Gaztelu,ª M Concepção Fernández de Angulo Losada, Lourdes Bárcena Fernández de Angulo, Aniana Clotilde Bárcena Fernández de Angulo,ª M Concepção Bárcena Fernández de Angulo,ª M dele Carmen Bada Olaran, Manuel Bada Olaran,ª M Glória Barrena Artalejo, María Bada de Cominges, Almudena Bada de Cominges, Gustavo Bada de Cominges,ª M Belém Bada de Cominges, Francisco de Asís Bada de Cominges, Manuel de Cominges Bárcena, Carlos de Cominges Bárcena, Francisco Javier González-Zela de Cominges, Marta González-Zela de Cominges, Ignacio González-Zela de Cominges, Juan Bosco González-Zela de Cominges, José González-Zela de Cominges, Alfredo de Cominges Bárcena,ª M dele Carmen Bárcena Varela de Limia,ª M Amparo Bada de Cominges, José Bada de Cominges, Bárbara Bada Barrena, todos eles representados pela procuradora dos tribunais Mª Paz Barreras Vázquez, e contra Carlos Bárcena Portolés, representado pelo procurador dos tribunais José Fernández González, e contra os desconhecidos e incertos herdeiros de Manuel Bárcena de Castro, em rebeldia processual, e em consequência:

1. Declaro que Manuel Bárcena de Castro, antes do seu falecemento, cedeu inter vivos à sua mãe, Obdulia de Castro Montenegro, a participação que possuía de 6,796590 % em proindiviso e pleno domínio do prédio urbano denominado «Depósito y Camino», sita no bairro de Peniche de Vigo, inscrita no Registro da Propriedade nº 5 desta cidade, como prédio nº 8.154, no tomo 1044 e 1411, livro 44 e 1411, folio 240 e 211, aumentando por isso na dita percentagem a do 22,355600 % que figura inscrita a nome da cesionaria.

2. Declaro que Alfredo Bárcena de Castro transmitiu no momento do seu falecemento, por sucessão mortis causa, em estado de solteiro e sem descendencia, à sua mãe, Obdulia de Castro Montenegro, a participação do 8,758170 % em proindiviso e pleno domínio que também possuía no citado prédio urbano «Depósito y Camino», aumentando igualmente na dita percentagem a que figura inscrita a nome dela.

3. Declaro que Adolfo Bárcena de Castro, transmitiu no momento do seu falecemento, por sucessão mortis causa sob testamento aberto, a favor da sua mãe, Obdulia de Castro Montenegro, o 3,419892 % segundo expressa disposição testamentaria, aumentando igualmente na dita percentagem a que figura inscrita a nome dela.

4. Declaro que a quota de participação em proindiviso e pleno domínio que corresponde no mencionado prédio urbano «Depósito y Camino» a Obdulia de Castro Montenegro, ascende à soma da percentagem que já figura inscrita de 22,355600 %, mais a quota de 6,796590 % cedida inter vivos pelo seu filho premorto Manuel Bárcena de Castro, mais a quota de 8,758170 % transmitida mortis causa no momento do falecemento abintestato do seu filho premorto Alfredo Bárcena de Castro, e mais a quota de 3,419892 % transmitida mortis causa por disposição testamentaria no momento do falecemento do seu filho também premorto Adolfo Bárcena de Castro, isto é, a soma total de 41,330252 %, e declaro procedente que se reflicta esta percentagem no assento respectivo do Registro da Propriedade.

5. Declaro que Manuel Bárcena de Castro, não possui nenhuma quota de participação em pleno domínio e proindiviso nem baixo nenhum outro conceito no prédio urbano «Depósito y Camino», já que lhe o transmitiu inter vivos à sua mãe, Obdulia de Castro Montenegro; assim como que Alfredo Bárcena de Castro também não não possui nenhuma quota de participação em pleno domínio e proindiviso nem baixo nenhum outro conceito, no prédio urbano citado já que lhe a transmitiu integramente mortis causa à sua mencionada mãe; e que Adolfo Bárcena de Castro reduz a sua quota de participação no expressado prédio a 3,419892 % por lhe ter transmitido por disposição testamentaria o resto até a quota que figura na inscrição rexistral também à sua expressa mãe.

6. Declaro que os gastos ou custas do procedimento e as actuações e os honorários que se devindiquen pela nova inscrição rexistral correspondem às partes de modo proporcional aos seus respectivos direitos no prédio urbano em questão.

Não se efectua imposição de custas processuais.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e face a ela cabe interpor, no prazo de vinte dias, recurso de apelação ante este julgado, do que conhecerá, de ser o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.

Assim, por esta minha sentença, julgando definitivamente nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se os demandado, ignorados e desconhecidos herdeiros de Manuel Bárcena de Castro, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Vigo, 21 de fevereiro de 2014

A secretária judicial