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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quinta-feira, 3 de abril de 2014 Páx. 14801

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (475/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 475/2012 MRA.

Julgado de origem/autos: demanda 889/2011 Julgado do Social número 1 de Vigo.

Recorrente: Santiago M. Méndez Moreira.

Advogado: Alberto Muñoz Rodríguez.

Recorridos: Fogasa, Electricidad Valcarce, S.A., Distelga S.L., Esteban Ojea Rodríguez, Enrique Alonso Fernández, Alberto Comesaña Otero, Daniel Costas Domínguez, David Fontan Luna, Javier Gallego Governa, Juan Manuel Gómez Fernández, Javier López Martínez, Antonio E. Magariños de Acuña, Miguel A. Peso Tabelas, Óscar Tizon Claro, David Tobio González, José Carlos Tomé Martínez, Julio Tomé Martínez, Pablo Villaverde Gondar, Manuel Hermelo Giráldez.

Advogados: (…), (…), (…), Alberto Muñoz Rodríguez para o resto.

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 475/2012 desta secção, seguido por instância de Santiago M. Méndez Moreira contra a empresa sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

Que estimado o recurso de suplicación interposto por Santiago M. Méndez Moreira e outros contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo com data 25.11.2011, devemos revogar e revogamos parcialmente a dita resolução e com estimação da demanda inicial formulada por Santiago Manuel Méndez Moreira, devemos declarar e declaramos o seu direito ao aboamento da indemnização de 5.254,88 €, e condenamos solidariamente os demandados Electricidad Valcarse, S.L. e Distelga, S.A. ao seu reconhecimento e aboamento, e mantemos o resto das pronunciações da sentença contra a que se recorre.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número 1552, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Electricidad Valcarce, S.A., Distelga, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 13 de março de 2013

A secretária judicial