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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quinta-feira, 3 de abril de 2014 Páx. 14803

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5180/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5180/2011 CRS.

Julgado de origem/autos: demanda 39/2011 Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Recorrente: Companhia de Radiotelevisión da Galiza, Televisão da Galiza, S.A.

Advogada: Mª José Seoane Pesqueira.

Procuradora: Mª Dores Villar Pispieiro.

Recorridos: David López Salgueiro.

Advogado: Matías Movilla García.

Procurador: José Antonio Castro Bugallo.

Recorrida: Productora Faro Lérez, S.L.

Avda. Santa María 10, 1º, Pontevedra.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 5180/2011 desta secção sobre outros direitos laborais se ditou a seguinte resolução:

Decisão. Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelas demandado Televisão da Galiza, S.A. e Companhia de Radiotelevisión da Galiza, S.A. contra a sentença de data de 31 de agosto de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, nos presentes autos 39/2011 tramitados por instância do candidato David López Salgueiro face à referidas recorrentes, assim como face à também demandado Productora Faro Lérez, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença, com imposição à recorrente das custas causadas pelo seu recurso, que incluirão a quantidade de 500 euros em conceito de honorários do letrado da parte impugnante. E dê aos depósitos constituídos o destino legal.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma à Productora Faro Lérez, S.L., com último domicílio conhecido na avda. Santa María, 10, 1º, Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 13 de março de 2014

A secretária judicial