M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicação 799/2012 desta secção, seguido por instância de Diego Krivonosoff Segurado contra a empresa Fogasa, Áridos Ecológicos, S.L.U., Cortes Derribos y Excavaciones, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:
«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo candidato Diego Krivonosoff Segurado contra a sentença de data 2 de dezembro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra em autos número 672/2010, devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número 1552, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
E para que assim conste para os efeitos de publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Áridos Ecológicos, S.L.U. e a Cortes Derribos y Excavaciones, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.
A Corunha, 13 de março de 2014
A secretária judicial