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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 1 de abril de 2014 Páx. 14337

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 1216/2011).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber qe no procedimento ordinário 1216 /2011 deste julgado do social, seguido por instância de Lidia Valeiras Pérez contra a empresa Clece, S.A., Fundo de Garantia Salarial, Serviço Galego de Saúde (Sergas), Maconsi, S.L. sobre ordinário, foi ditada sentença nº 104, cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 5 de março de 2014.

Vanesa Gestal Queijas, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos nº 1216/2011, promovidos ante este julgado sobre cessão ilegal, por instância de Lidia Valeiras Pérez, assistida pelo letrado Eugenio Moure González, contra Clece, S.A., representada pela letrada Mónica Valiño Suárez, Serviço Galego de Saúde (Sergas), assistido pelo letrado do Sergas Carlos Fernández Pérez, Maconsi, S.L., que não comparece apesar de constar legalmente citada por edictos, Ricardo José Orbán Moreno (administrador concursal), que não comparece apesar de constar legalmente citado, Manuel Elías Pérez Álvarez (administrador concursal), que não comparece apesar constar legalmente citado, Manuela Segui Nieto (administrador concursal), que não comparece apesar de constar legalmente citado e o Fogasa, que não comparece apesar de estar devidamente citado, pronunciou a seguinte sentença:

(…)

Decido:

Que devo desestimar e desestimo a demanda apresentada por Lidia Valeiras Pérez contra Clece, S.A., Sergas, Maconsi, S.L., Ricardo José Orbán Moreno, Manuel Elías Pérez Álvarez e Manuela Segui Nieto e absolvo as demandadas de todos os pedimentos efectuados em contra delas.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A juíza substituta».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Maconsi, S.L., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 11 de março de 2014

A secretária judicial