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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 1 de abril de 2014 Páx. 14339

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

CÉDULA de citación (ETX 49/2014).

Nº de autos: execução de títulos judiciais 49/2014.

Candidato: José Antonio González Aguiar.

Advogado: Emilio Sánchez Vieites.

Demandado: Restaurante Marisquería Sexto, S.L.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 49/2014.

Empresa que se cita: Restaurante Marisquería Sexto, S.L., como parte demandado.

Objecto da citación: assistir nessa condição de executada, concorrendo a tais actos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, responder as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: assinala-se o dia 7 de abril de 2014 às 9.00 horas na sala de audiência deste julgado, sita na planta baixa, sala número 3 do edifício dos julgados, sito na rua Berlim, s/n, Polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, para a realização do comparecimento acordado.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia da executada, devidamente citada, não impedirá a realização do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 LXS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder em tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos, deverá trazer a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) e se lhe faz saber que, em aplicação de tal mandado, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2014

O/a secretário/a judicial