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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quinta-feira, 27 de março de 2014 Páx. 13110

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4957/2011).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso suplicação 4957/2011 desta secção, seguido por instância de María Luisa Roca Roca contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Fremap, Carsip, S.C., Fernando Alonso Maceiras, María de la Luz Alonso Maceira, sobre acidente, esta sala ditou resolução com data de 31 de janeiro de 2014, cuja parte dispositiva do teor literal seguinte:

«A Sala acorda:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual da candidata María Luisa Roca Roca contra a sentença ditada o 6 de abril de 2011 pelo Julgado do Social número 1 dos de Ferrol, nos autos nº 636/2010, seguidos por instância da recorrente contra o INSS, a TXSS, a Mútua Fremap e a empresa Alonso Leira Fernando sobre prestações de segurança social, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social, Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso” seguida do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Com data de 3 de fevereiro de 2014 ditou-se resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«A Sala acorda:

1. Clarificar a sentença ditada com data de trinta e um de janeiro de dois mil catorze nos seguintes termos: na sua resolução, onde diz: “seguidos por instância da candidata contra o INSS, a TXSS, a Mútua Fremap e a empresa Alonso Leira Fernando”, deve dizer: “seguidos por instância da candidata contra o INSS, a TGSS, a Mútua Fremap, a empresa Alonso Leira Fernando e Carsip, S.C.”.

2. Incorporar esta resolução ao livro de sentenças e levar testemunho aos autos. Notifique-se esta resolução. Contra este auto não cabe interpor nenhum recurso diferente ao que, de ser o caso, caiba face à resolução clarificada. Assim, por este auto, o acordam, mandam e assinam os/as magistrados/as citados à margem.

E para que conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação a Fernando Alonso Maceiras, com domicílio na r/ Corunha, 7-3º, Ferrol, com a advertência ao destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de março de 2014

A secretária judicial