Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que no presente procedimento de divórcio 247/2012, se ditou a seguinte resolução do tenor literal seguinte:
«Sentença nº 76.
Vigo, 14 de fevereiro de 2014.
Mª Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primera Instância número 5 de Santiago de Compostela viu os autos seguidos neste julgado sob nº 247/2012, sobre dissolução de casal por divórcio, actuando como candidato Paula Costas Comesaña, representada pela procuradora Sra. Pérez González, baixo a direcção do letrado Sr. Martínez González, contra Tarquin Robert Simon Etherington, declarado em situação de rebeldia processual e com a intervenção do Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido.
Estimando como estimo integramente a demanda interposta pela procuradora Sra. Pérez González, em nome e representação de Paula Costas Comesaña, face a Tarquin Robert Simon Etherington, declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, celebrado em Vigo, o dia 2 de junho de 2007, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, sem fazer especial pronunciação no que diz respeito à custas deste julgamento.
Acordo as seguintes medidas definitivas:
Primeira. Atribui à esposa a guarda e custodia do filho, sendo partilhada a pátria potestade.
Segunda. O uso do domicílio familiar, atribui à esposa.
Terceira. O esposo deverá abonar, em conceito de pensão de alimentos para o seu filho, a soma de 200 euros mensais, que haverá de ingressar, com carácter antecipado e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta que para o efeito indique a esposa, quantidade que se actualizará anualmente, cada mês de março, conforme as variações que experimente o IPC.
Ambos os dois esposos abonarão por metade os gastos extraordinários do menor, percebendo-se por tais, em especial, os médicos e farmacêuticos extraordinários não cobertos pela Segurança social.
Quarta. Reconhece-se a favor do pai, o seguinte regime de visitas:
a) Fins-de-semana alternos, desde as 20.00 horas da sexta-feira, ata as 20.00 horas do domingo, visitas estas que deverão verificar na cidade de Vigo.
b) Durante as férias de Nadal, o filho permanecerá com cada um dos esposos um destes dois períodos, de forma alternativa cada ano; compreendendo o primeiro período, desde as 20.00 horas do dia 22 de dezembro, ata a mesma hora do dia 30 de dezembro; e o segundo, desde as 20.00 horas de 30 de dezembro, ata a mesma hora de 6 de janeiro. Começará a mãe desfrutando do primeiro período o primeiro ano.
c) As férias de Semana Santa, passá-las-á o menor com o pai os anos impares e com a mãe os pares.
d) Durante as férias de verão o filho permanecerá com o pai trinta dias das férias escolares, depois de acordo das datas pelos progenitores e, em defeito de acordo, o mês de julho nos anos pares e o mês de agosto nos impares.
e) As entregas e recolhidas do menor, para o desenvolvimento das visitas, serão no domicílio materno, sendo de cargo do pai os gastos de deslocamento.
Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil correspondente, onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos».
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de Apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá ante este julgado, no prazo de vinte dias, a partir da sua notificação.
E para que conste e sirva de notificação a Tarquin Robert Simon Etherintong, em paradeiro desconhecido, expeço e assino o presente edicto.
Vigo, 6 de março de 2104
A secretária judicial