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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Quarta-feira, 26 de março de 2014 Páx. 12820

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela

EDICTO (880/2012).

María Jesús Pérez Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, pelo presente faz saber que no presente procedimento seguido por instância de Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., face a Gonzalo Manuel Cabada Castro se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença.

Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2013.

Vistas por Lorena Tallón García, juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela às actuações correspondentes ao julgamento ordinário 880/2012 seguidas ante este julgado por instância de Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., representado pelo procurador Santiago Gómez Martín e assistido pelo letrado Pedro Sánchez Rodilla, face a Gonzalo Manuel Cabada Castro, em situação de rebeldia processual.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Disponho.

Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pelo procurador Gómez Martín, em representação de Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. e, em consequência, devo condenar e condeno o demandado a pagar à candidata a quantidade de oito mil duzentos cinquenta e dois euros com dezanove céntimos (8.252,19 euros), mais os juros de demora de 20 % anual, concertados pelas partes, desde o 25 de junho de 2009, assim como os juros de demora processual previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento criminal, tudo isso com expresso pronunciação de condenação em custas ao demandado.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme e que contra ela não cabe interpor, ante este julgado e para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha, recurso de apelação não prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação, depois de consignação do depósito preceptivo.

Una-se esta sentença ao livro de registro de sentenças e autos definitivos civis deste julgado, e expeça-se testemunho para a sua incorporação a estas actuações.

Assim o acordo e assino.

E para que sirva de notificação em forma ao demandado, Gonzalo Manuel Cabado Castro, em situação de rebeldia e cujo domicílio se desconhece, expeço, sê-lo e assino o presente edicto.

Santiago de Compostela, 23 de outubro de 2013

A secretária judicial