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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Terça-feira, 25 de março de 2014 Páx. 12601

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1339/2012).

Nº de autos: despedimento/demissões em geral 1339/2012.

Candidato: José Manuel Gacio Loureiro.

Advogada: Marta Conejo Gutiérrez.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1339/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Gacio Loureiro contra o Fundo de Garantia Salarial, a empresa Pousio y Cía., S.L., administração concursal de Pousio y Cía., S.L. sobre despedimento, se ditou sentença:

«Que devo desestimar e desestimo a demanda por despedimento objectivo formulada por José Manuel Cacio Loureiro contra a entidade Pousio y Cía., S.L., e a sua administração concursal. Em consequência, devo absolver e absolvo à empresa demandada de todos os pedimentos formulados na sua contra, e confirmo o despedimento objectivo do trabalhador efectuado o 27 de outubro de 2012.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Pousio y Cía., S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 5 de março de 2014

A secretária judicial