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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Quinta-feira, 20 de março de 2014 Páx. 11907

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (877/2013).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 877/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Alberto Díaz Cordal contra a empresa José Vilasoa Lago, S.A., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença o dia 30 de dezembro de 2013, cuja falha é do seguinte teor literal:

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Carlos Alberto Díaz Cordal contra a empresa José Vilasoa Lago, S.A. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente ao trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação desta sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 23.294,60 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 39,20 euros/dia.

3º. Estimo a demanda sobre reclamação de quantidade formulada por Carlos Alberto Díaz Cordal contra a empresa José Vilasoa Lago, S.A. e, em consequência, condeno a esta a lhe pagar ao primeiro a soma de 1.176 euros por conceitos salariais devidos férias não desfrutadas– e pelo período de aviso prévio ao despedimento não concedido, assim como o juro do 10 % da dita quantidade ata o seu completo pagamento.

O Fogasa deverá ater-se ao resolvido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo.

Para que conste e se publique no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada, José Vilasoa Lago, S.A., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão no tabuleiro de anúncios do julgado salvo as que revistam a forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2014

A secretária judicial