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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Quinta-feira, 20 de março de 2014 Páx. 11909

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (904/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 904/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Mario Morales Sena contra a empresa Randstad Project Services, S.L., Universidade da Corunha, Ayuda y Servicio, S.A. sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Reforço.

Sentença 67/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 904/2013.

Candidato: Mario Morales Sena.

Letrado: Sr. Martínez Ramonde.

Demandado:

– Randstad Project Services, S.L.

Letrado: Sr. Fernández Victoria.

– Universidade da Corunha.

Letrado: Sra. Castroviejo Ogea.

– Ayuda y Servicio, S.A.

Letrado:

Sentença 67/2014.

A Corunha, 11 de fevereiro de 2014.

Resolvo.

1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Mario Morales Sena contra a empresa Randstad Project Services, S.L. e a Universidade da Corunha e, em consequência, declarar a improcedencia do despedimento efectuado e condenar as demandado solidariamente a que, precedendo a escolha do candidato de acordo com o artigo 43.4 do ET, optem, segundo a opção manifestada pelo candidato, entre a readmisión do trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou o aboação da indemnização detalhada no ponto segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, para o caso de readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse o trabalhador, tendo em conta a limitação que estabelece o artigo 57.1 do ET.

A opção do trabalhador a que se refere o artigo 43.4 do ET deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem realizar a supracitada opção, percebe-se que opta por adquirir a condição de indefinido da empresa Ransdstad Project Services, S.L.

A opção empresarial deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação da opção exercida pelo trabalhador ao amparo do artigo 43.4 do ET, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e salários de tramitação que abonará a demandado de forma solidária, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e se optar a empresa por ela, 13.891,36 €, montante do qual deverão descontarse, se for o caso, a soma recebida pelo candidato fruto da indemnização por final de contrato, se a houve.

– Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução, calculados a razão de euros 25,12 €/dia.

3º. Desestimar a demanda sobre despedimento formulada por Mario Morales Sena contra a empresa Ayuda y Servicio, S.A. e, em consequência, absolvê-la de todos os pedimentos formulados contra ela.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Ayuda y Servicio, S.A., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2014

A secretária judicial