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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Quinta-feira, 13 de março de 2014 Páx. 10860

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (39/2014).

Número de autos: execução de títulos judiciais 39/2014.

Candidato: Karen Almaro Elizade.

Demandado: Merca Eiras, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 39/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Karen Almaro Elizare contra a empresa Compra Eiras, S.L. sobre 11.489,91 euros de principal, mais 282,37 euros de juros de mora, mais 1.177,22 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, se ditou auto em data 20 de fevereiro de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Karen Almaro Elizade, face a Merca Eiras, S.L., parte executada, com um custo de 11.489,91 euros de principal (7.141,18 € indemnização + 4.348,73 € de salários de tramitação), mais 282,37 euros de juros de mora de 4.348,73 euros, mais 1.177,22 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e ficará a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela aberta no Banco Espanhol de Crédito, conta número 00493569920005001274, e deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «30 Social-reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-reposición». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina o/a magistrado/a juiz/a. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/ao/a secretário/a judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Merca Eiras, S.L., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2014

A secretária judicial