Número de autos: procedimento ordinário 354/2013 L.
Candidato: Javier Francisco Pombo Ulloa.
Demandados: Habitalia Viviendas Modulares de Hormigón, S.L., Fundo de Garantia Salarial.
María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:
«Sentença.
A Corunha, doce de fevereiro de dois mil catorze.
Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 354/2013, seguidos por instância de Javier Francisco Pombo Ulloa, assistido pelo letrado Juan Naya Iglesias, contra a entidade Habitalia Viviendas Modulares de Hormigón, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade –salários–.
Ditamino:
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Javier Francisco Pombo Ulloa contra Habitalia Viviendas Modulares de Hormigón, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Habitalia Viviendas Modulares de Hormigón, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 2.987,28 € brutos pelos salários devindicados entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2013, e 450 € líquidos pelos salários de outubro de 2012, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais, e a quantidade de 117,84 € como indemnização por fim de contrato temporário.
Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.
Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, estando a realizar audiência pública no dia da sua data. Dou fé».
Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a Habitalia Viviendas Modulares de Hormigón, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, salvo as que revistam a forma de emprazamento, sentenças e autos.
A Corunha, 17 de fevereiro de 2014
A secretária judicial