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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Segunda-feira, 10 de março de 2014 Páx. 10293

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (243/2013 L).

Número de autos: procedimento ordinário 243/2013 L.

Candidato: Juan Novo Fojo.

Procuradora: Alejandra López Núñez.

Demandado: Fundo de Garantia Salarial, José Antonio Paz Gómez, Transportes Josmaral, S.L.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

«Sentença.

A Corunha, 20 de janeiro de 2014

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 243/2013 L seguidos por instância de Juan Novo Fojo, assistido pela letrado Eva Olmo Hermida, contra a entidade Transportes Josmaral, S.L., José Antonio Paz Gómez e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade –salários–.

Ditamino:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Juan Novo Fojo contra a entidade Transportes Josmaral, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Transportes Josmaral, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 2.184,02 € brutos, ou 1.826,94 € líquidos, pelos salários devindicados entre setembro e novembro de 2012, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e a quantidade de 1.810,40 €, como indemnização por despedimento objectivo.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que foi interposta por Juan Novo Fojo contra José Antonio Paz Gómez e, em consequência, devo absolvê-lo do pedido na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, estando a realizar audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a Transportes Josmaral, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, salvo as que revistam a forma de emprazamento, sentenças e autos.

A Corunha, 17 de fevereiro de 2014

A secretária judicial