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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Segunda-feira, 10 de março de 2014 Páx. 10282

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (SS 701/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 701/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Simón y Giménez, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo devo rejeitar e rejeito a demanda interposta pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a empresa Simón y Giménez, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, absolvendo das pretensões formuladas contra elas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do prazo indicado.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou causa habente seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, mediante a consignação na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado da quantidade objecto de condenação, ou a formalización de aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Simón e Giménez, S.L., em paradeiro ignorado, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 18 de fevereiro de 2014

A secretária judicial