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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 Páx. 8563

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (241/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 241/2013 por instância de Washington Armando Jaramillo Yaguana contra Instalaciones y Mantenimientos Bergondo Administração Concursal e Fogasa, sobre despedimento, nos cales no dia da data se ditou auto de esclarecimento de sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

Ditame.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Óscar Manuel Bermúdez Ma Lê contra a empresa D Carpinox Corunha, S.L., e em consequência, devo declarar e declaro nulo o despedimento de que o candidato foi objecto em data de 20 de abril de 2011, e ao não ser possível a sua readmisión por encerramento da empresa, devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia às partes desde a data da presente resolução, e condeno a entidade Carpinox Corunha, S.L. ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 5.471,21 euros, mais ao aboamento dos salários de tramitação entre a data do despedimento e a presente resolução, quantificados a razão de 48,63 euros diários e, portanto, 8.558,88 euros.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 150 euros do depósito especial indicado no artigo 227.1a) da LPL. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Instalaciones y Mantenimientos Bergondo, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial