Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 Páx. 8565

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (310/2013-M).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 310/2013 por instância de Manuel Abrodos Fuentes contra a Constructora Bribes Mantinham, S.L. e Fogasa, sobre quantidade, nos cales no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Ditame.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Manuel Abrodos Fuentes contra a entidade Constructora Bribes Mantinham, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Constructora Bribes Mantinham, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 5.438,10 brutos pelos salários devindicados entre abril e julho de 2012, e pagas extras, ademais da compensação económica pelas férias não desfrutadas nesse ano 2012, incrementadas no juro de 10% por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado Constructora Bribes Mantinham, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial