Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 151/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Pedro Pereira Garrido contra a empresa Sportauto Santiago, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a Sentença número 41, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2014
Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Rubén Pedro Pereira Garrido, assistido pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, face à mercantil Sportauto Santiago, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparecem malia constar devidamente citados, dita-se a presente sentença sobre a base dos seguintes
(…)
Ditame.
Que estimo a demanda interposta por Rubén Pedro Pereira Garrido face à mercantil Sportauto Santiago, S.L. e o Fogasa e, em consequência:
1. Declaro improcedente o despedimento efectuado pela mercantil com efeitos de 31.12.2012.
2. Declaro extinguida no dia de hoje (4.2.2012) a relação laboral existente entre Rubén Pedro Pereira Garrido e a mercantil Sportauto Santiago, S.L.
3. Condeno a empresa Sportauto Santiago, S.L. a abonar à parte candidata a quantidade de 13.742,84 euros em conceito de indemnização.
4. Absolvo o Fogasa das pretensões face a ele deduzidas.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de suplicación anta a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se interporá ante este julgado no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte da presente notificação, segundo prevêem o artigo 189 da Lei de procedimento laboral.
Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que lhe sirva de notificação a Sportauto Santiago, S.L., expeço o presente edicto.
Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2014
A secretária judicial