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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 Páx. 6214

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (DSP 1311/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 1311/2012 por instância de Fátima Pedreira Loureda contra Bogar Asitencia, S.L., a Câmara municipal de Sada e Centro Clínico Ribadeo, S.L., Fogasa, administração concursal e Galiza Saudai, S.L. sobre despedimento, nos cales no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

Decido que devo desestimar e desestimo a demanda de despedimento interposta por Fátima Pedreira Loureda contra Bogar Asitencia, S.L., a Câmara municipal de Sada e Centro Clínico Ribadeo, S.L. e, em consequência, devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Fátima Pedreira Loureda contra a entidade Galiza Saudai, S.L. e a sua administração concursal e, em consequência, devo declarar e declaro nulo o despedimento de que a candidata foi objecto o 22 de novembro de 2012, e condeno a Galiza Saudai, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, proceda à readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, que ascendem a 62,37 euros diários.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Galiza Saudai, S.L. com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 27 de janeiro de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial