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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Páx. 6030

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3835/2011-MRA).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 3835/2011-MRA.

Julgado de origem/autos: demanda 36/2011, Julgado do Social número 1 de Ourense.

Recurrente: Rolando de Jesús Ferreiro Tapanes.

Abogado: Benjamín Mayo Martínez.

Recurrido: Empresa José Ramón Fernández Arias, Banco Vitalicio de Espanha Companhia Anónima de Seguros y Reaseguros, S.A.

Abogada: María Victoria Fernández Corral.

Eu, María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3835/2011 desta secção, seguido por instância de Rolando de Jesús Ferreiro Tapanes contra a empresa Empresa José Ramón Fernández Arias, Banco Vitalicio de Espanha Companhia Anónima de Seguros y Reaseguros, S.A., sobre outros direitos de segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Que, desestimando o recurso de suplicación interposto por Rolando de Jesús Ferreiro Tapanes contra a sentença do 3.5.2011, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ourense no procedimento 36/2011, sobre indemnização por danos derivados de acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença impugnada.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar, no campo conceito, “Recurso” seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à Empresa José Ramón Fernández Arias, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou de se tratar de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 24 de janeiro de 2014

A secretária judicial