Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Miras Avalos e Cristina Vázquez Reboredo contra o Fundo de Garantia Salarial e Xainoe Casavaz Centro de Belleza 2006, S.L., sobre ordinário, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença 36/2014.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: reclamação de quantidade 1/2012.
Candidatos: María Miras Avalos e Cristina Vázquez Reboredo.
Letrado: Sr. Martínez Ramonde.
Demandado: Xainoe Casavaz Centro de Belleza 2006, S.L.
Sentença 36/2014.
A Corunha, 16 de janeiro de 2014.
Resolução.
Estimo a demanda formulada por Cristina Vázquez Reboredo e María Miras Avalos face a Xainoe Casavaz Centro de Belleza 2006, S.L. e, em consequência, condeno esta:
1. A pagar-lhe a Cristina Vázquez Reboredo a soma de 5.427,69 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos, compensação por não cumprimento de prazo de aviso prévio ao despedimento, horas extraordinárias, e diferenças salariais por incorrecta adscrición a categoria profissional.
2. A pagar-lhe a María Miras Avalos a soma de 5.214,03 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos e compensação por não cumprimento de prazo de aviso prévio ao despedimento.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».
E para que conste e sirva de notificação a Xainoe Casavaz Centro de Belleza 2006, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 16 de janeiro de 2014
A secretária judicial