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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Páx. 5915

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (238/2013).

Candidato: Jesús Martín Varela Fraga.

Advogado: Marcos Gende Periscal.

Demandados: Rimaconsa Contratas, S.L., Fundo de Garantia.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário número 238/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Martín Varela Fraga contra a empresa Rimaconsa Contratas, S.L, sobre ordinário, se ditou sentença que diz literalmente:

«Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade interpôs Jesús Martín Varela Fraga contra Rimaconsa Contratas, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Rimaconsa Contratas, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 3.607,25 euros brutos, pelos salários devindicados entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, ambos incluídos, assim como a liquidação de pagas extraordinárias e a compensação económica de férias não desfrutadas no ano 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 4757 0000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa demandada Rimaconsa Contratas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 23 de janeiro de 2014

A secretária judicial