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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 Páx. 5687

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (250/2013).

Número de autos: modificação substancial de condições laborais 250/2013 F.

Candidato: María Pilar Pérez García.

Advogada: Antía Muruzabal Pérez.

Demandado: Investigação, Planeamento y Desarrollo, S.A., Investigação y Planeamento, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Tecnologías y Servicios Agrários, S.A.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de modificação substancial de condições laborais 250/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de María Pilar Pérez García contra a empresa Investigação, Planeamento y Desarrollo, S.A., Investigação y Planeamento, S.L., sobre mobilidade geográfica e funcional, se ditou a seguinte resolução:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Número de autos: modificação substancial de condições laborais 250/2013.

Candidato: María Pilar Pérez García.

Advogada: Antía Muruzabal Pérez.

Demandado: Investigação Planeamento y Desarrollo, S.A. Investigação y Planeamento, S.L., Fogasa, Tecnologías y Servicios Agrários, S.A.

Auto.

Magistrada juíza: Milagritos Belso Sempere.

Na Corunha o dezasseis de janeiro de dois mil catorze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Nos presentes autos seguidos entre as partes que figuram no encabeçamento, ditou-se sentença de 4 de dezembro de 2013, em cuja resolução por erro material se declarou que “contra ela não cabe nenhum recurso”.

Segundo. Que a representação legal da parte candidata apresentou escrito solicitando o esclarecimento da decisão da resolução de referência já que considera que se trata de uma modificação substancial de carácter colectivo das reguladas pelo artigo 40.2 do ET, contra as quais sim cabe interpor recurso de suplicação de acordo com o estabelecido nos artigos 138.6 em relação com o artigo 191.e) da LRXS.

Fundamentos de direito.

Único. Visto o artigo 214 da Lei de axuizamento civil, e demais concordante e de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo clarificar a sentença de 4 de dezembro de 2013 e rectificar a sua resolução no sentido de corrigir a frase de Notifique-se-lhes “a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe nenhum recurso”, pela de Se “lhes Notifique a presente resolução às partes e se lhes faça saber que contra ela cabe anunciar recurso de suplicação de conformidade com o estabelecido nos artigos 138.6 e 191.e) da LRXS”.

Notifique-se-lhes às partes.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Investigação, Planeamento y Desarrollo, S.A., investigação y Planeamento, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de janeiro de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial