Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 1040/2011.
Julgado de origem dos autos: demanda 874/2009 do Julgado do Social número 1 de Vigo.
Recorrentes: Mútua Midat Cyclops, Eloy Martínez Besteiro.
Recorridos: INSS e outros.
M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1040/2011, recurso de casación para unificação de doutrina 287/13-S, seguido por instância de Mútua Midat Cyclops, Eloy Martínez Besteiro contra o Instituto Nacional da Segurança social e outros, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:
«Diligência de ordenação da secretária judicial.
M. Assunção Bairro Calle.
Na Corunha o 16 de janeiro de 2014.
O anterior escrito apresentado pelo letrado Juan Ignacio Aguirre González em representação de Mútua Midat Cyclops una ao recurso da sua razão. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, perante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, apresentando cópias do dito escrito e designando um domicílio para notificações na sede da dita sala, devendo acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.
Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remisión das actuações.
Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 1 de Vigo que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.
Emprácense as empresas em ignorado paradeiro através do DOG.
Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.
Acordo-o e assino-o. Dou fé».
E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Granitos Fernández y González, S.L., Gragonfer, S.L., Extraga, S.L. y Gramorper Extracciones, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 16 de janeiro de 2014
A secretária judicial