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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 Páx. 4833

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (232/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos com o número 232/2013 por instância de María Carmen Bacariza López contra Construcciones e Ingeniería Nares, S.A., e Fogasa sobre quantidade, nos cales no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs María Carmen Bacariza López contra Construcciones e Ingeniería Nares, S.A. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Construcciones e Ingeniería Nares, S.A. a que lhe abone à candidata a quantidade de 7.583,06 euros como 60 % da indemnização por despedimento objectivo de que foi objecto o 5 de dezembro de 2012.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandado Construcciones e Ingeniería Nares, S.A., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam emprazamentos, sentenças ou autos, expeço e assino esta cédula.

A Corunha, 16 de janeiro de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial