Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 Páx. 4831

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (463/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 463/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Saladina Varela Crespo contra a empresa Leandro Javier Pernas Vinha e Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decisão:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Saladina Varela Crespo face à empresa Leandro Javier Pernas Vinha e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e, em aplicação do artigo 110.1.b) da Lei reguladora da jurisdição social, considero feita a opção pela indemnização, declaro extinta a relação laboral e condeno a citada empresa a abonar à parte candidata a indemnização prevista para o despedimento improcedente, calculada até a presente resolução no montante de 1.139,6 euros.

2. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores e do artigo 23.6, inciso primeiro, da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado, no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846), a nome deste julgado, com o número 1533 0000 36 0463 13, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado com o número 1533 0000 60 0463 13, a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a empresa Leandro Javier Pernas Vinha, expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de janeiro de 2014

O secretário judicial