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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 Páx. 4835

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1380/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos número 1380/2012 por instância de José Luis Canosa Domínguez contra a empresa Grupos Electrógenos Lestón, S.L. sobre quantidade, nos cales no dia 13 de novembro de 2013 se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs José Luis Canosa Domínguez contra a empresa Grupos Electrógenos Lestón, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Grupos Electrógenos Lestón, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 9.201,53 euros brutos pelos salários devindicados entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, incluindo paga extraordinária de Nadal, paga extraordinária de março e a parte proporcional das pagas extraordinárias de julho e Nadal de 2012, e a compensação económica por férias não desfrutadas do ano 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora aplicável aos conceitos salariais. E a quantidade de 19.782,09 euros como indemnização por despedimento objectivo.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta em Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandado Grupos Electrógenos Lestón, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam emprazamentos, sentenças ou autos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 17 de janeiro de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial