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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 Páx. 4639

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (869/2011).

Número de autos: procedimento ordinário 869/2011 F.

Candidatos: María Belém Neira Carral e Yolanda Irene Estévez Acedo.

Demandados: Ibertel Global, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 869/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Belém Neira Carral, Yolanda Irene Estévez Acedo, contra a empresa Ibertel Global, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Unir à sentença 722/2013.

Número de autos: procedimento ordinário 869/2011 F.

Candidatos: Yolanda Irene Estévez Acedo e María Belém Neira Carral.

Demandados: Ibertel Global, S.L, Fogasa.

Auto.

A Corunha, 19 de dezembro de 2013.

Antecedentes de facto.

Único. O dia 18 de dezembro de 2013, a parte candidata interessa a rectificação de erro material cometido no ditame da sentença em relação com a menção da data de início da actividade da candidata María Belém Neira Carral.

Fundamentos jurídicos.

Único. Ao abeiro do previsto no artigo 267.3 da LOPX e 214.3 da LAC, procede corrigir o erro material manifesto padecido pela sentença ditada em autos, já que, como se desprende directamente do seu próprio conteúdo, em correlación com os mos ter em que se formulou a pretensão, na transcrición do feito primeiro se faz constar como data de início dos serviços da candidata o 24.1.2011, quando a correcta é de 16.3.2009.

Parte dispositiva:

Acorda-se a rectificação de erro material manifesto padecido pela sentença ditada em autos o 11.12.2013, de tal forma que a data de início dos serviços estabelecida no feito experimentado primeiro para María Belém Neira Carral deve perceber-se que é a de 16.3.2009.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes advertindo que contra ela não cabe interpor recurso nenhum diferente do recurso de suplicación que, de ser o caso, se formule contra a sentença.

O/a magistrado/a.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ibertel Global, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de janeiro de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial