Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 819/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Christopher Egharevba contra a empresa Oficinas y Aplicacienes dele Eume, S.L.U., administração concursal da empresa Oficinas y Aplicaciones dele Eume, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença: 747/2013.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 819/2013.
Candidato: Christopher Egharevba.
Letrado: Sr. Martínez Ramonde.
Demandados:
– Oficinas y Aplicaciones dele Eume, S.L.U.
– Administração concursal da empresa Oficinas y Aplicaciones dele Eume.
– Fogasa.
Sentença 747/2013.
A Corunha, 30 de dezembro de 2013.
Ditame:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Christopher Echarevba face à empresa Oficinas y Aplicaciones dele Eume, S.L.U. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e acordo a extinção da relação laboral em data desta sentença, e condeno a demandada a que lhe abone ao candidato a soma indemnizatoria de 3.232,52 euros.
2º. Estimo a demanda sobre reclamação de quantidade formulada por Christopher Echarevba face à empresa Oficinas y Aplicaciones dele Eume, S.L.U. e, em consequência, condeno esta a pagar-lhe ao primeiro a soma de 2.508,57 euros por conceitos salariais devidos.
3º. Deverá passar pelo resolvido nesta sentença a administração concursal da empresa demandada.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».
E para que conste e sirva de notificação a Oficinas y Aplicaciones dele Eume, S.L.U., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 30 de dezembro de 2013
A secretária judicial