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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Páx. 3921

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (801/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 801/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Emilio Manuel Fernández Pose contra a empresa Trebalugue, S.L. sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 00738/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 801/2013.

Candidato: Emilio Manuel Fernández Pose.

Letrado: Sr. Paramo Sureda.

Demandados:

Trebalugue, S.L.

Fogasa.

Sentença nº 738/2013.

A Corunha, 30 de dezembro de 2013.

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Emilio Manuel Fernández Pose face à empresa Trebalugue, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido este prazo, sem que se opte, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 37.123,45 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 57,40 euros €/dia.

3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Trebalugue, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 30 de dezembro de 2013

A secretária judicial