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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Páx. 3925

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (866/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 866/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Mantiñán García contra a empresa Carpintería Metálica Roivi, S.L., Metálica Varsán, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 740/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 866/2013.

Candidato: Juan Manuel Mantiñán García.

Letrada: Sra. Campos Vázquez.

Demandado:

– Metálica Varsán, S.L.

– Carpintería Metálica Royvi, S.L.

Fogasa

Sentença 740/2013.

A Corunha, 30 de dezembro de 2013.

Ditame:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan Manuel Mantiñán García face à empresas Metálica Varsán, S.L. e face a Carpintería Metálica Royvi, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandadas a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição das empresas, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 28.590,24 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 56,28 euros €/dia.

3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Carpintería Metálica Roivi, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 30 de dezembro de 2013

A secretária judicial