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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Quarta-feira, 29 de janeiro de 2014 Páx. 3744

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (876/2010).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 876/2010 deste julgado do Social, seguido por instância de José Luis Tubío Collazo contra a Empresa Multiser Somar, S.L., Cometa Barbanza, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Universal Mugenat, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução cuja parte dispositiva expressa:

«Não procede o esclarecimento da sentença ditada o 17 de dezembro de 2013 nos presentes autos de segurança social número 876/2010 nos termos solicitados por Mútua Universal Mugenat, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social nº 10.

Devo rectificar e rectifico, de ofício, a sentença ditada o 17 de dezembro de 2013 nos presentes autos de segurança social 876/2010, no sentido seguinte:

No fundamento jurídico segundo in fine, onde diz: “E finalmente, ficou acreditado, em canto que não foi também não controvertido, que as prestações por IT derivada de doença comum correspondentes ao trabalhador candidato ascendem à soma de 350,61 euros para os primeiros quinze dias de baixa em canto que a sua base reguladora diária ascende a 48,67 euros.”, deve dizer: “E finalmente, ficou acreditado, em canto que não foi também não controvertido, que as prestações por IT derivada de doença comum correspondentes ao trabalhador candidato ascendem à soma de 351,60 euros para os primeiros quinze dias de baixa em canto que a sua base reguladora diária ascende a 48,67 euros.”

O ditame ficará redigido como segue: “Que, estimando integramente a demanda interposta por José Luis Tubío Collazo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Universal Mugenat, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social nº 10, Multiser Somar, S.L. e Cometa Barbanza, S.L., devo declarar e declaro que a base reguladora da prestação de IT do candidato ascende a 48,67 euros diários, e condeno as demandado a estar e passar pela supracitada declaração, e devo condenar e condeno a Multiser Somar, S.L. e a Cometa Barbanza, S.L. de forma solidária a abonar ao candidato a soma de 351,60 euros em qualidade de responsáveis directas do aboação da prestação de IT durante os quinze primeiros dias da baixa, e a Mútua Universal Mugenat, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social nº 10 a antecipar ao candidato a soma de 351,60 euros em conceito de prestação de IT correspondente aos primeiros quinze dias de baixa, sem prejuízo do seu direito de repetição contra as mercantis codemandadas, com responsabilidade subsidiária do INSS para o caso de insolvencia de Mútua Universal Mugenat, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social nº 10”.

Permanecerá a sentença incólume em todo o demais.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença a que se refere a presente rectificação.

Assim o pronuncia, manda e assina, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela. Dou fé.»

E para que lhes sirva de notificação em legal forma às entidades Multiser Somar, S.L. e Cometa Barbanza, S.L. insiro o presente ao Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2014

A secretária judicial