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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Quarta-feira, 29 de janeiro de 2014 Páx. 3751

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 19 de novembro de 2013, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva do expediente de demarcação de solo de núcleo rural de Olveiroa-Olveiroa, da câmara municipal de Dumbría (A Corunha), ao amparo da disposição adicional 2ª.2 da Lei 9/2002.

A Câmara municipal de Dumbría solicita por segunda vez a aprovação definitiva do expediente referido, subscrito pelos arquitectos Daniel Beiras García-Sabell e David Estany Garea, ao amparo do estabelecido na disposição adicional 2ª.2 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Dumbría carece actualmente de planeamento geral de âmbito autárquico. Como planeamento aplicável estão as normas complementares e subsidiárias de planeamento da província da Corunha, aprovadas definitivamente pela Ordem da COTOP de 3 de abril de 1991.

2. O Pleno da Câmara municipal aprovou inicialmente o expediente de demarcação do solo de núcleo rural do núcleo de Olveiroa o 30.4.2009. Submetido a informação pública pelo prazo de um mês (Diário Oficial da Galiza de 11 de maio, Ele Correio Gallego de 8 de maio e La Voz da Galiza de 10 de maio de 2009) não foram apresentadas alegações.

3. No expediente consta o relatório do secretário da Câmara municipal do 28.4.2009.

4. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente a proposta o 4.9.2009.

5. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo resolveu, o 9.12.2009, não outorgar a aprovação definitiva, assinalando uma série de considerações.

6. A Câmara municipal de Dumbría remete nova documentação, consistente em:

a) Projecto com diligência da sua aprovação pelo Pleno da Câmara municipal o 5.7.2013.

b) Relatório desfavorável da Direcção-Geral de Património Cultural da Xunta de Galicia do 20.6.2012; e favorável, com condições, da Direcção-Geral de Património Cultural do 26.2.2013.

c) Relatórios da Deputação Provincial da Corunha, em matéria de estradas, com datas 19.4.2013 e 14.8.2013 (favorável).

d) Relatórios do secretário-interventor com datas 30.11.2012 e 2.7.2013.

e) 5 solicitudes de licença apresentadas na câmara municipal no lugar de Olveiroa.

f) Informe da equipa técnica redactor do projecto, do 2.10.2013.

7. A nova proposta reduz a demarcação a 4,97 hectares que se categorizan como solo de núcleo rural histórico-tradicional, adaptando a demarcação do núcleo rural que não foi aprovada em 2009 às modificações da LOUG derivadas da Lei 2/2010, de medidas urgentes.

II. Análise e considerações.

Vista a documentação remetida pela Câmara municipal, em relação com o cumprimento da Resolução de 9 de dezembro de 2009 e a adaptação do projecto à Lei 2/2010; e vista a proposta literal emitida nesta mesma data pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

1. Identificação do núcleo nos censos e padróns oficiais (artigo 13.1 da LOUG e ponto III.1 da resolução): o núcleo de Olveiroa figura no nomenclátor das entidades de população da província da Corunha, aprovado pelo Decreto 189/2003, de 6 de fevereiro (DOG de 25 de março), pelo que cumpre as condições para considerá-lo identificado e individualizado nos padróns oficiais.

2. Motivação (ponto III.2 da resolução): apresentam-se cópias de 5 solicitudes de licenças sobre parcelas que se incluem no âmbito.

3. Tipo básico de núcleo segundo o artigo 13 da LOUG em redacção dada pela Lei 2/2010: o projecto (ponto 6 do texto) enquadra o núcleo no tipo básico de histórico-tradicional, pela presença de edificacións tradicionais e pela vinculación com a exploração dos recursos naturais.

4. Consolidação edificatoria do âmbito delimitado (artigo 13 da LOUG e ponto III.3 da resolução): quanto à acreditación de uma consolidação edificatoria do 50 % de acordo com a ordenação proposta, o projecto opta pelo método numérico da Instrução 4/2011 (DOG de 11 de maio), resultando um 91,88 %. Não se tem em conta que a determinação da parcela mínima não se faz só com um número (900 m2), senão que acrescenta como edificables as parcelas existentes encravadas entre outras edificadas, o que minorar o grau de consolidação efectivo, mas cumprindo o 50 %.

5. Distância do limite proposto a respeito das edificacións tradicionais do núcleo (artigo 13 da LOUG e ponto III.4 da resolução): a demarcação inclui as edificacións tradicionais do assentamento seguindo o parcelario e as pegadas físicas existentes e, no máximo, a 50  m das supracitadas edificacións tradicionais.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural histórico tradicional de Olveiroa-Olveiroa, na câmara municipal de Dumbría.

2. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente,Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês que se contará a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercitar, de ser o caso, qualquer outro que estimem procedente (artigos 48, 58, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro).

3. No suposto de que o interessado seja uma Administração pública, não caberá interpor recurso em via administrativa. Poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, de ser o caso, do requerimento prévio em igual prazo (artigos 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa).

Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2013

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

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