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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Páx. 2771

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4292/2011).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicação 4292/2011, seguido por instância de Juan José Álvarez Torres contra Nacelim Servicios de Limpieza, S.L., Construcciones Eligio Alonso e Hijos, S.L., Mistralina, S.L e Limpiezas Celigal, S.L, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

Que estimando o recurso de suplicação interposto pela letrado María Alonso Suárez, em nome e representação de Nacelim Servicios de Limpieza, S.L. contra a sentença do Julgado do Social número 3 de Vigo, de 25 de maio de 2011, em autos número 46/2011, ditada trás demanda de Juan José Álvarez Torres face à empresas Celigal, S.L., Mistralina, S.L., Limpiezas Celigal, S.L. e Nacelim Servicios de Limpieza, S.L., revogamos a dita resolução no que se refere à recorrente, a respeito da qual se desestimar a demanda interposta. Uma vez firme esta sentença, proceda à devolução à recorrente do depósito e das consignações feitas ou, de ser o caso, ao cancelamento dos aseguramentos prestados para interpor o recurso de suplicação.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez (10) dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que produza os seus efeitos legais e sirva de notificação às empresas Construcciones Eligio Alonso e Hijos, S.L., Mistralina, S.L. e Limpiezas Celigal, S.L., actualmente em ignorados paradeiros e com últimos domicílios conhecidos em Santiago de Compostela, –adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou cuando se trate de emprazamento–, expeço e assino este edito.

A Corunha, 27 de dezembro de 2013

A secretária judicial