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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Páx. 2773

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (188/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 188/2013, deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Romero Rodríguez contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., Hijos GR Carpintería 2001, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs Carlos Romero Rodríguez contra as empresas Hijos GR Carpintería 2001, S.L. e Indústrias Gelucho Romar, S.A. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o candidato com data de 18 de janeiro de 2013, e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data desta resolução, já que a anterior entidade cessou na sua actividade, condenando solidariamente as entidades Hijos GR Carpintería 2001, S.L. e Indústrias Gelucho Romar, S.A. ao aboação de uma indemnização por despedimento de 33.076,55 euros.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta em Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e nº de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação à empresa Hijos GR Carpintería 2001, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de janeiro de 2014

A secretária judicial