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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Páx. 2012

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDICTO (313/2009).

Rollo: recurso de apelação 8LECN) 313/2009-R.

Julgado procedência: Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol.

Procedimento de origem: julgamento verbal (recl. posse bens h.) 592/2007.

Recurrentes: Ana María Pereira Santos, Alexandra Silva Pereira, amador Castro Abelenda.

Procuradora: Paloma Pérez-Cepeda Vila.

Recurrido: Vicente Castro Bogo.

Faz-se saber que este tribunal, no recurso de apelação 313/2009, ditou sentença cujo encabeçamento e resolução de ambas as instâncias, literalmente dizem:

«A Corunha, 24 de março de 2011.

No recurso de apelação civil número 313/2009, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol, em julgamento 592/2007, sobre recobrar posse e suspensão de obra, sendo a quantia do procedimento 18.000 euros, seguido entre partes, como apelante, Ana María Pereira Santos, Alexandra Silva Pereira e Amador Castro Abelenda, representados pela procuradora sra. Pérez Cepeda e, como apelados Vicente Castro Bogo, representado pelo procurador sr. Castro Bugallo e Manuel Silva López. Foi palestrante Dámaso Brañas Santa María.

Resolução.

“Que estimo integramente a demanda apresentada pela procuradora Carmen Corte Romero, em nome e representação de Vicente Castro Bogo, e acordo que o candidato seja reintegrado na utilização do pagamento litixioso, condenando os demandados a repor imediatamente a Vicente Castro Bogo na posse e uso do pagamento. Dever-se-ão abster de obstaculizalo, e retirar quanto construíram e colocaram nele, repor o firme do caminho para a correcta circulação de veículos, devolvendo-o ao seu estado primitivo e abster-se no futuro de realizar actos que perturbem a posse do candidato, com expressa imposición de custas”.

Resolução.

Declaramos inadmissível o recurso de apelação principal interposto, firme a sentença apelada e impomos à parte apelante as custas causadas pelo seu recurso. Devolvam-se as actuações ao julgado de procedência, com certificação desta resolução, uma vez firme, ao ser susceptível de recurso de casación e, de ser o caso, extraordinário por infracção processual, no prazo de cinco dias.

Assim, por esta sentença, da que se levará certificação à peça, julgando definitivamente em segunda instância, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação a Manuel Silva López, apelado em rebeldia civil, cujo domicílio se ignora, de conformidade com o artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil, expeço este edicto

A Corunha, 4 de outubro de 2011

Josefa Ruiz Tovar Isabel Freire Corzo
Presidenta Secretária