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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Terça-feira, 14 de janeiro de 2014 Páx. 1512

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO (469/2013).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária judicial do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 469/2013 por instância de María José Corbeira Castro contra Lopher-Build, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, nos cales se ditou auto de esclarecimento em data 16.12.2013, que copiada nos particulares necessários diz assim:

«Auto.

Magistrado juiz: Nicolás Emilio Galinha Lloveres.

A Corunha, dezasseis de dezembro de dois mil treze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que com data 18.11.2013 se ditou sentença nos presentes autos pela que se admitia parcialmente a demanda interposta por María José Corbeira Castro.

Segundo. Que a letrada Mónica Freire Dosil, em representação da parte candidata, com data 4.12.2013 apresentou escrito em que solicitava esclarecimento da sentença no que diz respeito aos particulares que se especificam no dito escrito.

Fundamentos de direito.

Primeiro. De conformidade com o que estabelece o artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial, que dispõe: "os juízes e tribunais não poderão variar as sentenças e autos definitivos que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro ou suplir qualquer omisión que contenham. Os erros materiais manifestos e os aritméticos poderão ser rectificados em qualquer momento. Estes esclarecimentos ou rectificações poderão fazer-se de oficio dentro do dia hábil seguinte ao da publicação da sentença, por instância de parte ou do Ministério Fiscal".

Segundo. No presente caso, em virtude da solicitude do Fundo de Garantia Salarial, será de aplicação o artigo 10.1.b) da LRXS, que estabelece: "No acto de julgamento, a parte titular da opção entre readmisión ou indemnização poderá antecipar a sua opção, para o caso de declaração de improcedencia, mediante expressa manifestação em tal sentido, sobre a qual se pronunciará o juiz na sentença, sem prejuízo do disposto nos artigos 111 e 112".

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Procede o esclarecimento do fundamento de direito sexto e o ditame da sentença, os quais ficarão do teor literal seguinte:

Sexto. Por último e em relação com a solicitude de extinção da relação laboral instada pelo Fogasa, à qual não se opõe a candidata, procede aceder a ela pois o artigo 23.3 da LRXS dispõe expressamente que o dito órgão disporá de plenas faculdades de actuação no processo como parte, e poderá opor toda a classe de excepções e médios de defesa, mesmo os pessoais do demandado e quantos factos obstativos, impeditivos ou modificativos possam dar lugar à desestimación total ou parcial da demanda, e a sua intervenção será obrigatória no caso de empresas desaparecidas (23.2 da LRXS); no presente caso acreditar-se-á que a empresa foi dada de baixa na Segurança social o 21 de outubro de 2013, pelo que poderá exercer a opção a que se refere o artigo 110.1.b) da LRXS. Neste sentido a STSX de Murcia de 8 de julho de 2013.

Ditame:

"Estima-se parcialmente a demanda formulada por María José Corbeira Castro face à empresa Lopher-Build, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e do Ministério Fiscal e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandada, Lopher-Build, S.L., à candidata.

– Declara-se extinguida a relação laboral que une a candidata María José Corbeira Castro com a empresa Lopher-Build, S.L. na data da presente resolução.

– Condena-se a empresa Lopher-Build, S.L. ao aboamento da indemnização de cento trinta e quatro euros com sessenta e um céntimos de euro (349,99 euros).

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha".

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O magistrado juiz. A secretária judicial»

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Lopher-Build, S.L., expeço e assino a presente.

A Corunha, 18 de dezembro de 2013

A secretária judicial