Número de autos: execução de títulos judiciais 259/2013.
Candidatos: Humberto Lens Sarasquete, Cipriana Carmen Mos Álvarez, Enrique García Pampín.
Escalonada social: Matilde Mallo Nieves.
Demandada: Isla Vionta, S.L.
Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 259/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Cipriana Carmen Mos Álvarez, Humberto Lens Sarasquete e Enrique García Pampín contra a empresa Isla Vionta, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou Decreto em data 18 de dezembro de 2013 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva.
Acordo declarar o executado Isla Vionta, S.L., em situação de insolvencia total, com um custo de 23.655,09 euros de principal (a Cipriana Carmen Mos Álvarez, 4.765,34 €, a Humberto Lens Sarasquete, 10.915,31 euros e a Enrique García Pampín, 7.974,44 euros), mais 2.365,50 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
Leve-se o original ao livro de decretos, deixando testemunho deste nas presentes actuações.
Arquívese este procedimento e dê-se de baixa nos livros correspondentes.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e serão ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, telefax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 5076 no Banco Espanhol de Crédito, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A secretária judicial».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que sirva de notificação a Isla Vionta, S.L. expeço o presente.
Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2013
A secretária judicial