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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 Páx. 867

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (484/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 484/2013, deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Riveiro González, contra Sada Hostelería, S.L., com intervenção do Fogasa e da administração concursal, sobre despedimento, se ditou sentença com a seguinte resolução:

«Estimam-se as demandas interpostas por José Manuel Riveiro González contra Sada Hostelería, S.L., com intervenção processual da administração concursal e do Fogasa, e, em consequência:

1. Declara-se improcedente o despedimento da parte a candidata com efeitos desde o 29.5. 2013.

2. Declara-se extinguido, com data desta resolução, o contrato que une o candidato com a empresa demandado.

3. Condena-se a demandado a lhe abonar à candidata a quantidade de 23.265,40 euros em conceito de indemnização.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta em Banesto a nome deste julgado, acreditando, mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Sada Hostelería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 16 de dezembro de 2013

A secretária judicial