Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 445/2013 a instância de María dele Carmen Lado López contra a empresa Textil Locer, S.L., a administradora concursal da empresa Textil Locer, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre resolução de contrato, nos cales se ditou sentença o 30.10.2013 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Resolução:
Estima-se parcialmente a demanda formulada por María dele Carmen Lado López face à empresa Textil Locer, S.L., a sua administração concursal, com intervenção do Fogasa e, em consequência:
– Declara-se a falta de acção da demandado para solicitar a extinção da relação laboral.
– Condena-se a empresa Textil Locer, S.L. a abonar à candidata, em conceito de salários pendentes de pagamento, a quantidade de seis mil duzentos quarenta e quatro euros com trinta e três cêntimo de euro (6.244,33 euros).
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Textil Locer, S.A. expeço e assino a presente.
A Corunha, 13 de dezembro de 2013
A secretária judicial