Número de autos: procedimento ordinário 869/2011 F.
Candidatos: María Belém Neira Carral, Yolanda Irene Estévez Acedo.
Demandados: Ibertel Global, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).
María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 869/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Belém Neira Carral, Yolanda Irene Estévez Acedo, contra a empresa Ibertel Global, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:
Procedimento: autos número 869/2011.
Sentença número: 00722/2013.
Sentença.
A Corunha, 11 de dezembro de 2013.
Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 869/2011 seguidos por instância de Yolanda Irene Estévez Acedo e María Belém Neira Carral, representadas pelo letrado Sr. Orantes Canales, face à empresa Ibertel Global, S.L., com intervenção do Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.
Ditame:
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Yolanda Irene Estévez Acedo e María Belém Neira Carral face à empresa Ibertel Global, S.L., com intervenção processual do Fogasa, e em consequência devo condenar e condeno a parte demandada a que abone as seguintes quantidades: a Yolanda Estévez Acedo a quantidade de 1.547,14 euros, e a María Belém Neira Carral a quantidade de 2.721,60 euros, em ambos os dois casos para incrementar com o juro moratorio previsto no artigo 29.3 do ET.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma a Ibertel Global, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 13 de dezembro de 2013
Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial