Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 354/2010 por instância de Juan Manuel Pombo Muñiz contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Público de Emprego, a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, a empresa Prefabricación y Montajes dele Noroeste, S.A., a empresa Montajes Metálicos Fervaz, S.L., a empresa Maseico, S.L. e a Administração concursal da empresa Maseico, S.L., sobre incapacidade, nos cales se ditou sentença o 4 de dezembro de 2013 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Resolvo que se estima parcialmente a demanda formulada por Juan Manuel Pombo Muñiz face ao Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Público de Emprego Estatal, a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, a empresa Prefabricación y Montajes dele Noroeste, S.A., a empresa Montajes Metálicos Fervaz, S.L., a empresa Maseico, S.L. e a Administração concursal de Maseico, S.L., e em consequência:
– Declara-se a existência de infracotización por parte das empresas Prefabricación y Montajes dele Noroeste, S.A. e Maseico, S.L. nos seguintes períodos de tempo em que o candidato emprestou serviços para estas:
• Prefabricación y Montajes dele Noroeste, S.A., de fevereiro a junho de 2005, ambos incluídos.
• Maseico, S.L., de abril de 2007 a janeiro de 2008.
Declara-se a responsabilidade das supracitadas empresas nos períodos que afectem cada uma delas e são condenadas a abonar a diferença, sem prejuízo da obriga de antecipo da diferença de pensão a cargo do INSS, vinculando à administração concursal de Maseico, S.L. tais quantidades.
– Declara-se que a base reguladora da pensão de incapacidade permanente total que corresponde a Juan Manuel Pombo Muñiz deve ser calculada, ademais de com os salários com efeito percebidos nos períodos de infracotización, tendo em conta o período compreendido desde o mês de fevereiro de 2004 ao mês de fevereiro de 2009, e condena-se a entidade xestora ao aboamento da prestação de IPT conforme a supracitada base reguladora.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Montajes Metálicos Fervaz, S.L. expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 11 de dezembro de 2013
A secretária judicial