Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Páx. 49470

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5217/2011).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 5217/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 0001181/2008 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela.

Recorrente: Eliseo Rey Conde.

Advogado: Pedro María García Cacho.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Fogasa, Construcciones J. Durycar, S.L., Ibermutuamur, mútua de acidentes de trabalho e doenças profissionais da Segurança social número 274.

Advogado: Serv. Jurídico Seg. Social (provincial), María dele Carmen Orjales Marinho.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 5217/2011, seguido por instância de Eliseo Rey Conde contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Fogasa, Construcciones J. Durycar, S.L., Ibermutuamur, mútua de acidentes de trabalho e doenças profissionais da Segurança social número 274, sobre acidente, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Resolvemos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado Pedro María García Cacho, em nome e representação de Eliseo Rey Conde, devemos confirmar e confirmamos a sentença de 30 de maio de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela em autos nº 1181/2008, promovidos por Eliseo Rey Conde contra Ibermutuamur, mútua de acidentes de trabalho e doenças profissionais da Segurança social número 274, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Galego de Saúde e a empresa Construcciones J. Durycar, S.L.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que produza os efeitos legais e sirva de notificação à empresa Construcciones J. Durycar, S.L., com último domicílio conhecido na Rúa Nova, 18, 36640 Pontecesures (Pontevedra), expeço e assino este edicto.

A Corunha, 29 de novembro de 2013

A secretária judicial