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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013 Páx. 49136

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (1003/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1003/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Riva Cabanas contra a empresa Torreiro y Candal, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Francisco Lago Doldán sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Resolvo:

Que, considerando parcialmente a demanda interposta por Carlos Riva Cabanas contra a empresa Torreiro y Candal, S.L. devo declarar e declaro o direito do candidato a perceber a quantidade global de três mil oitocentos treze euros com vinte e três céntimos nos conceitos anteriormente referidos, e condeno a referida empresa ao aboamento da supracitada quantidade.

Devo absolver e absolvo o codemandado Francisco Lago Doldán ao não ser alcançado por responsabilidade nenhuma nas pretensões do candidato. Assim mesmo, devo de absolver e absolvo o Fogasa por não ser alcançado por responsabilidade nenhuma nesta instância.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seus, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto 0030.1846, a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.1003.11 e demonstrar mediante a apresentação do comprobante do ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.1003.11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente.

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a ditou, celebrando audiência pública no dia da data, do qual dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Torreiro e Candal, S.L. expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de novembro de 2013

O secretário judicial