Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013 Páx. 48923

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4777/11-PM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4777/2011 PM.

Julgado de origem/autos: demanda 844/2010 Julgado do Social número 1 de Lugo.

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.

Advogado: letrado da Segurança social.

Recorridos: Conganort, S.L., Regueiro Trans, S.L., Mútua Fremap, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Alfredo D'Angiulli Mignogna.

Advogados: María Ángeles Gómez Lage, Jorge Estébanez Juega, Xermán Vázquez Díaz.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 4777/2011 desta secção, seguidos por instância de Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa Conganort, S.L., Regueiro Trans, S.L., sobre incapacidade temporária, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que estimando o recurso de suplicação interposto pela letrado da Administração da Segurança social, em nome e representação do INSS, contra a sentença de 15 de julho de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Lugo nos autos 844/2010 seguidos entre o candidato e os demandado sobre reclamação de quantidade devemos revogar e revogamos a sentença de instância no sentido de não declarar a responsabilidade subsidiária do INSS para o caso de insolvencia empresarial, mantendo as restantes pronunciações da sentença de instância.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinamos.

E para que sirva de notificação em legal forma a Conganort S.L., Regueiro Trans, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de novembro de 2013

A secretária judicial