Mª Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 2639/2013 desta secção, seguido por instância de José Manuel Díaz Prieto contra a empresa Esabe Vigilância, S.A., Sequor Segurança, S.A., sobre direitos fundamentais, se ditou a seguinte resolução:
«Decido que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do candidato José Manuel Díaz Prieto, contra a sentença com data de oito de abril de dois mil treze, ditada pelo Julgado do Social número 4 nos autos 1082/2012, seguidos por instância de José Manuel Díaz Prieto, contra Esabe Vigilância, S.A., Sequor Segurança, S.A., Ministério Fiscal, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para a unificação da doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente Livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
E para que assim conste para efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Esabe Vigilância, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 14 de novembro de 2013
A secretária judicial