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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 Páx. 48505

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 12 de dezembro de 2013 pela que se dita a normativa para a pesca da lamprea no rio Tecido e se fixam o período e as condições para apresentar as solicitudes para participar no sorteio de postos de pesca, para o ano 2014.

O Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, em relação com o Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, atribuem à citada conselharia, dentro das suas competências, o fomento, a ordenação e o aproveitamento dos recursos piscícolas.

O artigo 8 da Lei 7/1992, de pesca fluvial da Galiza, estabelece que a Conselharia de Agricultura, Gandería e Montes estabelecerá os períodos hábeis de pesca para as diferentes espécies e demais seres vivos que habitam as águas continentais da Galiza, adoptando as medidas excepcionais e os regimes especiais que se considerem pertinente.

Esta ordem tem por objecto estabelecer a normativa especial para a pesca da lamprea (Petromizon marinus) num âmbito territorial e temporário determinado. A pesca da lamprea apresenta aspectos específicos que ficam reflectidos na própria Lei de pesca fluvial da Galiza, que exceptúa esta espécie, junto com a anguía e as angulas ou meixón, da proibição de determinadas artes de pesca e da pesca nocturna. Esta circunstância justifica o estabelecimento de um regime especial para a pesca destes seres vivos.

A lamprea é uma espécie piscícola muito particular no que respeita ao seu aproveitamento, no qual se seguem utilizando procedimentos e artes tradicionais que estão proibidos para o resto das espécies.

Com o objecto de que se realize um aproveitamento ordenado da pesca da lamprea no rio Tecido, estabelece-se um regime especial para o próximo ano 2014.

Por todo o anterior, e consonte o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia e no uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

É objecto desta norma a regulação do aproveitamento específico da lamprea (Petromizon marinus) nas águas do rio Tecido durante o ano 2014.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

A zona de pesca é o trecho do rio Tecido compreendido entre a põe-te do ferrocarril e a praia da Moscadeira.

Artigo 3. Modalidade de pesca

Os meios autorizados para a pesca da lamprea no Tecido são a estacada, a fisga (uma por pescador) e a luz artificial. Percebe-se por estacada a ponte ou passarela de madeira situada em voadizo sobre o rio, perpendicularmente à direcção da corrente.

Artigo 4. Características das estacadas

1. As estacadas deverão cumprir as seguintes condições:

a) Deverão ter acesso desde terra e em nenhum caso o seu comprimento máximo superará a metade do leito fluvial do rio.

b) Um extremo apoiará na margem do rio e o resto sobre pilotes ou postes de madeira ou ferro, de modo que não se impeça a livre circulação das águas baixo ela.

c) Deverão estar devidamente numeradas e situadas, de conformidade com o recolhido no anexo I. A situação exacta será indicada pelo pessoal da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas. Qualquer mudança de lugar requererá solicitude e autorização prévia do Serviço de Conservação da Natureza de Pontevedra. Em caso que os adxudicatarios de duas estacadas contiguas queiram montá-las conjuntamente, solicitá-lo-ão previamente e, se é o caso, montará no lugar correspondente à assinalada mais águas abaixo.

d) Qualquer modificação da vegetação de ribeira ajustar-se-á ao disposto na Lei 7/1992, de pesca fluvial, e na Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza. Em caso que a sujeição da estacada a terra seja às árvores de ribeira, tomar-se-ão as medidas necessárias para que as ditas árvores não resultem danadas.

e) As luzes colocar-se-ão em linha paralela à estacada de modo que todo o trecho fique iluminado com a mesma intensidade. Proíbem-se os focos ou similares.

f) Uma vez finalizado o regime especial o dia 30 de abril, os pescadores disporão de um prazo de 15 dias para retirarem as estacadas e demais instalações. Deverão deixar o contorno livre de lixo e apresentar devidamente cobertos os livros de registro de capturas no escritório do Distrito Ambiental de Ponteareas, na rua Passeio Matutino, 25, 1º A-B ou no Serviço de Conservação da Natureza, na avenida Fernández Ladreda, 43, 2º em Pontevedra.

2. Do não cumprimento dos anteditos requisitos de instalação e retirada das estacadas responderão solidariamente todas as pessoas autorizadas.

Artigo 5. Período e horário hábil

1. O período hábil de pesca será desde o 20 de janeiro até o 30 de abril.

A pesca realizar-se-á em dias alternos: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras desde as estacadas impares e nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados desde as pares.

2. Poder-se-á pescar desde as 21.00 horas do dia autorizado até as 8.00 horas do dia seguinte.

Proíbe-se a pesca desde as 8.00 horas dos domingos até as 21.00 horas das segundas-feiras.

Artigo 6. Solicitudes

1. As pessoas interessadas poderão participar no sorteio público que efectuará o Serviço de Conservação da Natureza.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou o modelo de solicitude que figura no anexo II desta ordem.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

3. Em cada solicitude deverão figurar quatro pessoas. De se comprovar que o nome de uma pessoa aparece reflectido em mais de uma solicitude, procederá à eliminação do dito pescador de todas as solicitudes em que apareça, e dar-se-á um prazo de 10 dias aos restantes para cobrir o seu lugar com um novo solicitante.

4. Junto com a solicitude apresentar-se-á cópia do DNI ou NIE dos solicitantes quando não autorizem expressamente a consulta dos dados de identidade através do Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas (anexo III).

5. Não poderá participar no sorteio quem fosse inabilitar por incumprir o estabelecido no artigo 9 da Ordem de 21 de novembro de 2012 (DOG núm. 230, de 23 de dezembro).

Artigo 7. Período de solicitude

O prazo para solicitar a participação no sorteio será de quinze dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 8. Sorteio

O sorteio para a adjudicação dos postos de pesca para a colocação das estacadas terá lugar no refúgio da Freixa (Ponteareas) o dia 17 de janeiro de 2014, às 11.00 horas.

Cada solicitante elegerá a estacada depois de apresentar o DNI/NIE, pela ordem obtida no sorteio.

Não se poderá mudar nenhum posto depois da eleição.

Uma vez finalizado o sorteio os pescadores adxudicatarios de um posto poderão começar a instalar as estacadas respeitando as condições estabelecidas no artigo 4 desta ordem.

Artigo 9. Permissões

De acordo com o número obtido no sorteio cada pescador retirará um lote de permissões de 4ª categoria para toda a temporada depois do pagamento do preço público que corresponda e da apresentação da licença de pesca.

As permissões serão pessoais e intransferível, pelo que nenhum pescador poderá fazer uso de outra permissão que não seja o seu próprio, nem pescar desde um posto diferente a aquele que figura no sua permissão.

Junto com as permissões entregar-se-ão uns livros de registro de capturas, que deverão ser devidamente cobertos e estar sempre à disposição da Guardaria de Conservação da Natureza. Uma vez rematada a temporada de pesca, deverão ser entregues no prazo de 15 dias. O cumprimento destes requisitos será indispensável para optar ao sorteio da próxima temporada.

Artigo 10. Limitações e proibições

Antes de iniciar a actividade, os pescadores deverão estar em posse da licença de pesca e autorizados com as permissões de 4ª categoria para cada dia, documentos que deverão levar consigo junto com o DNI/NIE durante a prática desta actividade.

Proíbe-se ter na estacada um número superior de fisgas ao de pescadores com licença presentes nela, assim como pedras ou qualquer outro instrumento que sirva para bater as águas ou afugentar os peixes de modo que se facilite a sua captura.

Assim mesmo, proíbe-se atar as fisgas a qualquer tipo de cordel.

A pesca desde as estacadas percebe-se selectiva para a lamprea, pelo que não poderão causar dano a outras espécies piscícolas.

As barcas empregadas nos labores auxiliares da pesca da lamprea deverão estar em posse da licença especial para embarcação (licença classe E) e levar em lugar bem visível o número de estacada que lhes correspondesse no sorteio. Em nenhum caso estas barcas poderão ser accionadas a motor.

O pessoal que designe o Serviço de Conservação da Natureza reverá cada estacada e, quando não se ajuste às condições fixadas ou não exista pessoa autorizada para a pesca desde ela, proceder-se-á ao seu levantamento.

Do não cumprimento destas condições responderão solidariamente todas as pessoas autorizadas.

Disposição derradeiro primeira

A Direcção-Geral de Conservação da Natureza, por proposta do Serviço de Conservação da Natureza de Pontevedra, por razões hidrobiolóxicas, de estiagem ou qualquer outra que o faça necessário, poderá ditar, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para o desenvolvimento e aplicação do estabelecido nesta ordem e adoptar as medidas excepcionais previstas no artigo 48 do Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANEXO I

Estacadas do rio Tecido 2014

Comprimento total: 12.412 metros.

Núm. estacada

Distancia (m)

Põe-te do ferrocarril a 1

21

1 a 2

139

2 a 3

60

3 a 4

50

4 a 5

60

5 a 6

370 (põe-te romana/põe-te PÓ-412)

6 a 7

100

7 a 8

105

8 a 9

70

9 a 10

305

10 a 11

100

11 a 12

120

12 a 13

120

13 a 14

100

14 a 15

352

15 a 16

50

16 a 17

677

17 a 18

173

18 a 19

280 (põe-te Cordeiro)

19 a 20

1.160

20 a 21

120

21 a 22

400

22 a 23

100

23 a 24

290

24 a 25

210

25 a 26

200

26 a 27

1.350

27 a 28

1.850

28 a 29

180

29 a 30

300 (põe das Partidas)

30 a 31

100

31 a 32

100

32 a 33

100

33 a 34

590

34 a 35

100 (desembocadura Uma)

35 a 36

350

36 a 37

110

37 a 38

110

38 a 39

110

39 a 40

120

40 a 41

90

41 a 42

120

42 a 43

120

43 a 44

160

44 a 45

210

45 a 46

80

46 a 47

150

47 a 48

100

48 à praia da Moscadeira

120

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